NOVO DECRETO SUSPENDE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS

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As novas medidas seguem Decreto do Governo do Estado

  DECRETO Nº. 2735/2021.-

 

SÚMULA.     DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO COVID-19 NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, e dá outras providências.

 

 

            O Prefeito Municipal de Sengés, Estado do Paraná, Nelson Ferreira Ramos, no uso das atribuições de seu cargo,

 

CONSIDERANDO a pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (Covid-19), conforme declaração da OMS – Organização Mundial da Saúde;

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual do Paraná n.º 6983, de 26 de fevereiro de 2.021;

 

 

                                               D E C R E T A

 

Art. 1º. – Fica Suspenso o funcionamento dos serviços e atividades não essenciais no município no período das 00 horas do dia 27 de fevereiro até às 05 horas do dia 8 de março de 2021, de conformidade com o Decreto Estadual n.º  6983, de 26 de fevereiro de 2.021;

Art. 2º. – Fica instituída no período das 20 horas até as 5 horas da manhã, restrição provisória à circulação de pessoas em espaços e vias públicas.

  • 1º - As medidas de que trata o caput deste artigo vigorarão durante o período de que trata o Art. 1º deste Decreto.
  • 2º - As medidas descritas no caput deste artigo não se aplicam a circulação de pessoas em razão de serviços e atividades essenciais, assim definidos pelo Decreto Estadual n.º 6983, de 26 de fevereiro de 2.021.

Art. 3º. – No período de que descrito no art. 1º deste Decreto, fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, no horário compreendido entre ás 20 horas e 05 horas, estendo tal vedação a todo estabelecimento comercial.

Art. 4º. – Para efeitos deste Decreto, e nos termos do art. 5º do Decreto Estadual n.º 6983, de 26 de fevereiro de 2.021, são considerados essenciais os serviços e atividades de:

I – captação, tratamento e distribuição de água;

II – assistência médica e hospitalar;

III – assistência veterinária;

IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalide de entrega, delivery e similares;

V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizadas em rodovias;

  1. Veda o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, ficando permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada.

VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos, alimentos necessários à manutenção de vida animal;

VII – funerários;

VIII – serviço de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada o funcionamento;

X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;

XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

XII – telecomunicações;

XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XV – imprensa;

XVI – segurança privada;

XVII – transporte e entrega de cargas em geral;

XVIII – serviço postal e correio nacional;

XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

XX – serviços de pagamento, de crédito e saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades Lotéricas;

XXI – atividades médicos periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;

XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.º 16.146, de 06 de julho de 2015;

XXIII – outras prestações médicos-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXIV – setores industrial e da construção civil em geral;

XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XXVI – iluminação pública;

XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XXXI – vigilância agropecuária;

XXXII - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da insfraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialiazação de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;

XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de fomento de que trata o Decreto Estadual n.º 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto Estadual n.º 2.855, de 24 de setembro de 2019;

XXXV – fiscalização de trabalho;

XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVII – atividades religiosas de qualquer natureza, obededecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde;

XXXVIII – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;

XXXIX – serviços de lavanderia hospitalar e industrial;

XL – serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.

Parágrafo único: São consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

Art. 5º. - Ficam suspensos os efeitos do Decreto Municipal n.º 2709 de 04 de fevereiro de 2.021, especificamente quanto ao retorno presencial das aulas.

Parágrafo único: Em razão do disposto no caput deste artigo, as aulas deverão ser realizadas no formato a distância.

Art. 6º. – Fica proibida a visitação e utilização de Parques, Praças e espaços de praticas de esporte, ainda que ao ar livre, bem como a visitação de cachoeiras e pontos turísticos.

Art. 7º. – O expediente na sede da Prefeitura Municipal será interno.

  • 1º - O atendimento deverá ser realizado via telefone, internet e demais canais disponíveis;
  • 2º - As demais Secretarias deverão estabelecer protocolos específicos para funcionamento e com atendimento na forma do §1º, sempre que possível.

Art. 8º. – Fica vedado o atendimento ao público em Consultórios de Fisioterapia, Odontologia e similares, exceto consultórios Médicos e laboratórios.

Parágrafo único – Excetua-se da vedação acima o atendimento em caráter de urgência ou emergência.

 

Art. 9º. – Fica suspenso o serviço de transporte público circular urbano.

Art. 10. – Fica suspenso o funcionamento de templos religiosos e similares.

Art. 11. – Este Decreto entra em vigor nesta data, podendo ser prorrogado.

Art. 12. - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente do Decreto Municipal 2355, de 20 de março de 2020 e todas as suas alterações.

Art. 13. – Publique-se, registre-se e anote-se.

            Edifício da Prefeitura Municipal de Sengés, Estado do Paraná, em 26 de fevereiro de 2021.

 

                                                Nelson Ferreira Ramos

                                                   Prefeito Municipal