MUNICÍPIO DE SENGÉS
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TRAVESSA SENADOR SOUZA NAVES N. 95
SENGÉS – PARANÁ
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LEI Nº 311 DE 21 DE AGOSTO DE 2018.
DISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO DOS
PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO
MUNICÍPIO DE SENGÉS, ESTADO DO PARANÁ.
Nelson Ferreira Ramos, Prefeito Municipal de Sengés, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem
adotados para garantir o acesso às informações da administração pública municipal,
previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º, do art. 37 e § do art. 216,
todos da Constituição Federal, em conformidade com disposições da Lei Federal n.
12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. . Os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo e
entidades municipais assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à
informação, que será efetivado mediante procedimentos objetivos e céleres, de forma
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da
administração pública e as disposições desta Lei.
Parágrafo único - Ficam subordinadas ao regime desta Lei as entidades
privadas sem fins lucrativos, relativamente aos recursos que receberem do Poder
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Executivo Municipal, Estadual ou Federal, mediante subvenções, contrato de gestão,
termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, a
publicar:
I – cópia do estatuto social atualizado da entidade
II – relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade
III- cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres realizados com os órgãos e entidades da
Administração Pública, bem como dos respectivos aditivos.
Art. 3º. O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica:
I - às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de
atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação
possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos;
II - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancária,
comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 4º. Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que ficará
instalado na Prefeitura Municipal de Sengés e na Câmara Municipal de Sengés.
Parágrafo único. Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC:
I - disponibilizar atendimento presencial ao público;
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II - receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso às
informações;
III - orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da
resposta e sobre as informações disponíveis nos sites eletrônicos oficiais;
IV - zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de
respostas;
V - elaborar relatório mensal dos atendimentos.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. - Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso
às informações referentes aos órgãos e às entidades municipais, mediante o
preenchimento de formulário padrão, preferencialmente em meio eletrônico, no sítio
oficial na Internet.
§ - O pedido de informações a que se refere o caput deste artigo far-se-á
da seguinte forma:
I. No Poder Executivo:
a) No sítio oficial do Município: www.senges.pr.gov.br
b) Em meio físico, no setor de protocolo na Prefeitura Municipal.
II. No Poder Legislativo:
a) No Portal da Câmara Municipal: www.camarasenges.pr.gov.br
b) Em meio físico, no setor de recepção, através de protocolo.
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§ 2º- Os demais órgãos da administração pública e entidades privadas
obrigadas a prestação de informações, as prestarão preferencialmente em meio
eletrônico, e na sua impossibilidade, mediante protocolo diretamente frente ao seu
representante legal.
§ 3º. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número do Cadastro de Pessoa Física do requerente;
III - número de telefone do requerente;
IV - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
V - endereço físico e eletrônico do requerente, para recebimento de
comunicações ou da informação requerida.
§ 4º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou
consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados,
que não sejam de competência do órgão ou entidade municipal.
§ 5º. Na hipótese do inciso III do § 4º, sem prejuízo da segurança e da
proteção da informação, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o
local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a
interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
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§ . Quando o atendimento da solicitação exigir a realização de fotocópia
ou impressão, o interessado deverá efetuar prévio pagamento do respectivo preço
público, cujo valor lhe se informado, no prazo de até 5 (cinco) dias a contar da
protocolização do pedido, pelo órgão responsável pelo atendimento.
§ 7º. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o interessado deverá
requerer a anexação do comprovante de pagamento do preço público ao protocolo
originário, sendo que, nesses casos, o prazo será contado a partir de tal comprovação.
Art. 6º. As informações solicitadas serão prestadas pelo Serviço de
Informação ao Cidadão - SIC, no prazo de, até, 20 (vinte) dias.
§ 1º. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por mais 10 (dez)
dias, mediante justificativa expressa do responsável pela prestação da informação, da
qual será dada ciência ao requerente.
§ 2º. Não sendo possível o fornecimento da informação, o Serviço de
Informação ao Cidadão - SIC deverá:
I - apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou
parcial, do acesso pretendido; ou
II - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu
conhecimento, o órgão, a entidade ou a organização, não pertencente à Administração
Pública Municipal, que deve detê-la.
§ 3º. Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação
reservada ou sigilosa, o requerente será informado sobre a possibilidade de recurso.
§ . Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato
impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, será informado ao
requerente o lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a referida informação,
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desonerando a Administração Municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo
se o requerente declarar não dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais
procedimentos.
Art. 7º. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a
cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como
reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
§ 1º. Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais
utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do
sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº. 7.115, de 29 de
agosto de 1983.
§ 2º. Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de
documento, com autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que
confere com o original.
Art. 8º. As informações de interesse público serão disponibilizadas nos
sítios eletrônicos dos órgãos, os quais serão atualizados, rotineiramente, e deverão
atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter formulário para requerimento de acesso a informação;
II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso a
informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão;
III - possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo a
facilitar a análise das informações;
IV - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis
para acesso;
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V - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VI - indicar local que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente
com o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC;
VII - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
Parágrafo único. É dever dos órgãos e entidades municipais promover,
independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações
de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
Art. 9º. Deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico dos órgãos as
seguintes informações de interesse público:
I - Estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais
cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao
público;
II - Programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da
unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de
resultado e impacto;
III - Receita orçamentária arrecadada;
IV - Repasses ou transferências de recursos financeiros;
V - Execução orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo de
despesa;
VI - Licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e
resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
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VII - Relação dos servidores/empregados públicos, os respectivos
cargos/empregos, carga horária, lotação e remuneração;
VIII - Relação dos bens móveis e imóveis;
IX - Leis, Decretos e Portarias expedidas pelo Chefe do Executivo;
X - Resoluções, atos e portarias expedidas pelo Chefe do Legislativo;
XI - Editais e demais atos relacionados a concursos públicos, testes
seletivos e relacionados;
XII - Processos de Dispensa e de Inexigibilidade de Licitação, inclusive
com a justificativa para a contratação direta;
XIII- Convênios, termos de parceria ou de cooperação, com o respectivo
Plano de Aplicação;
XIV- Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
XV - Contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art.
40, da Lei nº. 12.527/2011, telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao
Cidadão - SIC.
Parágrafo único - As informações poderão ser disponibilizadas por meio
de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis
em outros sítios governamentais.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
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Art. 10º. No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões
da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo
de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência.
§ 1º. O recurso será apresentado no Serviço de Informação ao Cidadão -
SIC, que o encaminhará à autoridade que exarou a decisão impugnada, devendo se
manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º. Mantida novamente a negativa, o recurso será encaminhado à
Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 11º. Fica criada a Comissão Mista de Reavaliação de Informações com
a seguinte representação:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e
Planejamento;
III - 1 (um) representante do Departamento de Comunicação;
IV - 2 (dois) representantes da Câmara Municipal.
§ 1º. A indicação e nomeação dos membros da Comissão Mista de
Reavaliação de Informações são da responsabilidade do Prefeito Municipal, para
mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
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§ . O membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações poderá
ser desligado da função nos casos de renúncia, falta injustificada a 3 (três) reuniões
consecutivas ou desligamento do órgão que representa.
§ 3º. A Presidência da Comissão Mista de Reavaliação de Informações será
indicada pelo Prefeito Municipal dentre os seus membros, com mandato de 1 (um) ano,
podendo ser reconduzido.
Art. 12º. Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
I - Manter registro dos titulares de cada órgão e entidade do Poder
Executivo Municipal, para decisão quanto ao acesso a informações e dados sigilosos ou
reservados da respectiva área;
II - Requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa,
esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação;
III - Rever a classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante a
provocação de pessoa interessada observada a disposição na legislação federal,
conforme Lei nº. 12.527/2011 e Decreto Federal nº. 7.724/2012;
IV - Recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos
necessários à implementação desta Lei;
V - Manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão ou recusa
de autoridade municipal, quanto ao acesso à informações.
Art. 13º. Ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações
cabe:
I - Presidir os trabalhos da Comissão;
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II - Aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das
respectivas sessões;
III - Dirigir, intermediar as discussões, de forma que todos participem e
coordenar os debates, interferindo para esclarecimentos;
IV - Designar o membro secretário, para lavratura das atas de reunião;
V - Convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões; e
VI - Remeter ao Secretário de Administração a ata com as decisões tomadas
pelo colegiado, para serem encaminhadas ao Prefeito Municipal.
§ 1º. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações reunir-se-á, sempre
que convocada pelo Presidente.
§ 2º. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações atuará junto à
Secretaria Municipal de Administração.
Art. 14º. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela
judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único - O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a
existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 15º. A Secretaria Municipal de Administração desenvolveatividades
para:
I - Promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à cultura
da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de
acesso à informação;
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II - Treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das
entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas
relacionadas à transparência na administração pública;
III - Monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à informação;
IV - Definição do formulário padrão, disponibilizado em meio físico e
eletrônico, que estará à disposição na Internet e no Serviço de Informação ao Cidadão -
SIC.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS
Art. 16. É dever de o Município controlar o acesso e a divulgação de
informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua
proteção.
§ 1
o
O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como
sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam
devidamente credenciadas na forma do regulamento a ser criados, sem prejuízo das
atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
§ 2
o
O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para
aquele que a obteve de resguardar o sigilo, e ainda de protegê-la contra perda, alteração
indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizadas.
Art. 17. As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para
que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as
medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.
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Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de
qualquer nculo com o poder público, executar atividades de tratamento de
informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados,
prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das
informações resultantes da aplicação desta Lei.
DOS PROCEDIMENTOS DE CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E
DESCLASSIFICAÇÃO
Art. 18. A classificação do sigilo de informações no âmbito da
administração pública municipal é de competência:
I - No grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Prefeito;
II - No grau de secreto, da autoridade referida no inciso I, e do Presidente da
Câmara municipal; e
III - No grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das
que exerçam funções de direção, comando ou chefia, ou de hierarquia equivalente.
§ Único. A competência prevista nos incisos I, II e III, no que se refere à
classificação como ultrassecreta, secreta e reservada, poderá ser delegada pela
autoridade responsável a agente público que indicar.
Art. 19. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá
ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - Assunto sobre o qual versa a informação;
II - Fundamento da classificação;
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III - Indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do
evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24 da Lei Federal
de nº 12.527.2011; e
IV - Identificação da autoridade que a classificou.
Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau
de sigilo da informação classificada.
Art. 20. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade
classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de
ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação
ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24 da Lei Federal de
12.527.2011.
§ 1
o
O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as
peculiaridades das informações produzidas por autoridades ou agentes públicos.
§ 2
o
Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a
permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou
da divulgação da informação.
Art. 21. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará,
anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e
informações administrativas, nos termos de regulamento:
I - Rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com
identificação para referência futura;
II - Relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação
recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os
solicitantes.
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§ 1
o
Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista
no caput para consulta pública em suas sedes.
§ 2
o
Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações
classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da
classificação.
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 22. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma
transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas,
bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1
o
As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à
intimidade, vida privada, honra e imagem, somente poderão ter autorizada sua
divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso
da pessoa a que elas se referirem.
§ 2
o
Aquele que por qualquer motivo obtiver acesso às informações de que
trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3
o
O consentimento referido no § 1
o
não será exigido quando as
informações forem necessárias:
I - À prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou
legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - Ao cumprimento de ordem judicial e processos de apuração de
irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações
voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
CAPÍTULO VI
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DAS RESPONSABILIDADES
Art. 23º. Constituem condutas ilícitas que ensejam a responsabilização do
agente público:
I. Recusar-se, imotivadamente, a fornecer informação requerida nos termos
desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente
de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II. Utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou
ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha
acesso ou sobre a qual tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições do
cargo, emprego ou função pública;
III. Agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à Informação;
IV. Divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a
informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;
V. Impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro ou,
ainda, para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI. Ocultar da revisão de autoridade superior competente informação
classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de
terceiros;
VII. Destruir ou subtrair, por quaisquer meio, documentos concernentes a
possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes públicos.
§ 1º Atendidos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, as condutas descritas no caput deste artigo serão apuradas e punidas na
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forma da legislação pertinente, sendo requisito para a instauração de procedimento
disciplinar, no caso de atraso no fornecimento da informação.
§ 2º Pelas condutas descritas no caput deste artigo, poderá o agente
público ou o prestador de serviço público responder, também, por improbidade
administrativa, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 24º. O agente público que tiver acesso a documentos, dados ou
informações sigilosos ou pessoais, nos termos desta Lei, é responsável pela preservação
de seu sigilo, ficando sujeito às sanções administrativas, civis e penais previstas na
legislação, em caso de eventual divulgação não autorizada.
Art. 25º. Os agentes responsáveis pela custódia de documentos e
informações sigilosos ou pessoais sujeitam-se às normas referentes ao sigilo
profissional, em razão do ofício, e ao seu código de ética específico, sem prejuízo das
sanções legais.
Art. 26º. Os órgãos e entidades municipais respondem diretamente pelos
danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de
informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo à apuração de responsabilidade
funcional nos casos de dolo ou culpa assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à
pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com
órgãos ou entidades, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a
tratamento indevido.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 27º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal,
bem como as entidades privadas sem fins lucrativos a que se refere o artigo do
parágrafo único, deverão adequar-se aos termos desta Lei no prazo de 90 (noventa dias),
contado da data de sua publicação.
Art. 28º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENGÉS,
Estado do Paraná, em 13 de setembro de 2018.
NELSON FERREIRA RAMOS
PREFEITO MUNICIPAL